Art. 21º
Seção IV - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
Art. 21- O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 2º (Veja).
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2016).
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2016).
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016).
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação anterior: [Art. 21 - O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.]
§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º - Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
§ 3º - Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 5º - (VETADO).
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2016).Decisões Relacionadas
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, art. 1.022. ALEGADAS OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, art. 932. TRIBUTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO EXTERIOR. TRUST. LEI 14.754/2023. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL E FATO SUPERVENIENTE. OMISSÕES FORMAIS CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL A PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO art. 19, § 3º, DA IN SRF 84/2001. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APURAÇÃO DO GANHO EM RELAÇÃO AO BEM COMO UM TODO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ENTRE OS CÔNJUGES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REDUÇÃO DE CAPITAL NO EXTERIOR. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. DIFERENÇA POSITIVA. NATUREZA JURÍDICA. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. CARNÊ-LEÃO. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE GANHO DE CAPITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM OFERTA PÚBLICA INICIAL (IPO). DEFINIÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA EM BOLSA DE VALORES. APLICAÇÃO Da Lei 11.033/2004, art. 2º. AFASTAMENTO Da Lei 8.981/1995, art. 21. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM OFERTA PÚBLICA INICIAL (IPO). MERCADO DE BALCÃO NÃO ORGANIZADO. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA FIXA DE 15% DA LEI 11.033/2004. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA Da Lei 8.981/1995, art. 21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.226/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Adesão do administrador a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua ( stock option plan. Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º;). Posterior efetivação da compra de tais ações pelo administrador. Pretensão do fisco nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Exação exigível somente por ocasião da revenda daquelas mesmas ações. IRPF incidente apenas sobre o montante apurável a título de ganho de capital. Lei 12.973/2014, art. 33, §1º e §2º; Lei 8.981/1995, art. 21 (redação da Lei 13.259/2016); CTN, art. 43; CTN, art. 110;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.069.644/SP/STJ; REsp 2.074.564/SP/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.226/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Adesão do administrador a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua ( stock option plan. Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º;). Posterior efetivação da compra de tais ações pelo administrador. Pretensão do fisco nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Exação exigível somente por ocasião da revenda daquelas mesmas ações. IRPF incidente apenas sobre o montante apurável a título de ganho de capital. Lei 12.973/2014, art. 33, §1º e §2º; Lei 8.981/1995, art. 21 (redação da Lei 13.259/2016); CTN, art. 43; CTN, art. 110;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.069.644/SP/STJ; REsp 2.074.564/SP/STJ).
Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ocorrência do fato gerador do tributo. Pressupostos fáticos e probatórios fixados na origem. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
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