- Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:
I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da base de cálculo do imposto;
II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.
Parágrafo único - A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimentos correspondente a anos-base anteriores ao da opção.
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