Subseção II - DOS PORTADORES DE VISTO TEMPORÁRIO(Ir para)
Art. 17- Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei 9.718/1998, art. 12, caput, I):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.
Parágrafo único - Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741, durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 9.580/2018, art. 741.]]
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