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Regulamento do Imposto de Renda, art. 695

Artigo695

Art. 695

- A partir de 02/01/2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677(Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).

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