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Regulamento do Imposto de Renda, art. 340

Artigo340

  • Provisões técnicas compulsórias
Art. 340

- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 83).

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