Art. 11
- Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 02 de de 02 de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei 9.250/1995, art. 7º, § 4º; Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16; e Lei 13.105/2015, art. 610).
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