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Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)
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