Subseção III - DA TRANSFERÊNCIA E DO RETORNO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO(Ir para)
Art. 18- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14. [[Decreto 9.580/2018, art. 14.]]
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