Regulamento do Imposto de Renda
Art. 322º
- Depreciação de bens usados
- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
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