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Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 27º


Art. 27

- A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove: [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.

Parágrafo único - Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

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