Carregando...
Carregando...
Regulamento do Imposto de Renda

Art. 838º


Capítulo IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS(Ir para)
Art. 838

- Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981/1995, art. 75).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.