Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 838

Artigo838

Capítulo IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS(Ir para)
Art. 838

- Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981/1995, art. 75).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?