Art. 1º
- O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela som das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
Parágrafo único - O aposentado que se encontrar na situação prevista no final do § 3º do artigo 2º da Lei 6.210, de 4/06/1975, somente terá direto ao pecúlio correspondente a contribuições relativas a períodos posteriores à data de início da vigência daquela Lei.
Recurso Exclusivo
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