Subseção XXXIV - DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR(Ir para)
Art. 387- Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, observado o disposto na Lei 12.761, de 27/12/2012, poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei 12.761/2012, art. 10, § 2º).
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei 12.761/2012, art. 5º, caput, III, e art. 10, § 4º).
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