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Lei 9.003, de 16/03/1995

Art. 7º


Art. 7º

- O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e a alínea [b] do inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (15ª Ccív.) - Ag. Inom. na Ap. Cív. 0367560-63.2009.8.19.0001 (367.560) - Rel.: Des. Helda Lima Meireles - J. em 25/01/2011 - DJ 00/00/0000
Tributário. Ação de obrigação de fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção. Verba de natureza indenizatória. Não Incidência do imposto de renda sobre a aludida gratificação. Impossibilidade. CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 114. Decreto 3.000/1999, arts. 39 e 43, X. Lei 7.713/1988, arts. 3º e 6º. Lei 9.003/1995, art. 7º.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 840.634 (840.634) - RS - Rel.: Minª. Eliana Calmon - J. em 22/08/2006 - DJ 01/09/2006
Tributário. Imposto de renda. Não incidência. Oficial de Justiça. Auxílio-condução. Verba de natureza indenizatória. Precedentes do STJ. CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 114. Decreto 3.000/1999, art. 39 e Decreto 3.000/1999, art. 43, X. Lei 7.713/1988, art. 3º e Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 9.003/1995, art. 7º.
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Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Remuneração).
Lei 8.852/1994, art. 1º (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)
Lei 8.112/1990, art. 60 (Regime Jurídico