- Auto de infração sem tributo
- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/1996, art. 43, caput).
Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, art. 43, parágrafo único).
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