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Regulamento do Imposto de Renda, art. 688

Artigo688

Seção III - DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E DOS ROYALTIES(Ir para)
  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 688

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).

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