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Regulamento do Imposto de Renda, art. 664

Artigo664

  • Conversão em títulos
Art. 664

- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotações (Lei 8.167/1991, art. 8º, caput).

Parágrafo único - Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/1991, art. 8º, § 3º).

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