Art. 877
- O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/1995, art. 82).
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