Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 13º
Art. 13
- A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído. [[Lei 9.250/1995, art. 12. Lei 9.250/1995, art. 16-A.]]
Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8ºRedação anterior (Original): [Art. 13 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.]
Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
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