Regulamento do Imposto de Renda
Art. 61º
Art. 61
- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei 9.250/1995, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.