Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 843

Artigo843

  • Custo de aquisição
Art. 843

- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/1995, art. 72, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 02/01/1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/1991, art. 75; e Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput, III ao V):

I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?