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Regulamento do Imposto de Renda, art. 889

Artigo889

  • Não incidência na remessa
Art. 889

- Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/1995, art. 78 e art. 82, § 3º).

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