Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 623

Artigo623

Título XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL(Ir para)
Art. 623

- A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento (Lei 9.249/1995, art. 3º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei 8.023/1990 (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?