Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 914

Artigo914

Subseção VI - DOS JUROS DISSIMULADOS(Ir para)
Art. 914

- O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?