Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 510

Artigo510

Subseção VI - DAS PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E VALORES ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS(Ir para)
Art. 510

- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.648, de 18/12/1978, art. 6º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?