- A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei 11.484/2007, art. 6º, caput):
I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576; e
II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei 11.484/2007.
§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei 11.484/2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento (Lei 11.484/2007, art. 6º, § 4º).
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