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Regulamento do Imposto de Renda, art. 311

Artigo311

Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Despesas necessárias
Art. 311

- São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei 4.506/1964, art. 47, caput).

§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 1º)

§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.

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