Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 940- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 74, caput).
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