Lei 8.021, de 12/04/1990
Art. 10º
Art. 10
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
Parágrafo único - Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.
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