Carregando...
Carregando...
Lei 8.021, de 12/04/1990

Art. 10º


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

Parágrafo único - Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.