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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 46º


Seção IV - DOS ALIMENTOS E DA PENSÃO(Ir para)
Art. 46

- São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (CTN, art. 43, § 1º; Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

ADI Acórdão/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

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