Capítulo III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 115- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/1965, art. 5º; CTN, art. 98; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, VI): [[Decreto 9.580/2018, art. 79.]]
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto sobre a renda calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 6º).
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