Art. 22
- Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inc. III do art. 2º e o art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/67.
Parágrafo único - Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
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