Capítulo IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS(Ir para)
Art. 248- Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em (Lei 9.430/1996, art. 21, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei 9.430/1996, art. 21, § 1º).
§ 2º - Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 21, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]
§ 3º - As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei 9.430/1996, art. 21, § 3º).
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