Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 707

Artigo707

Seção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 707

- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?