- A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei 6.099, de 12/09/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/1974, art. 11, § 1º).
§ 1º - O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/1974, art. 11, § 2º).
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei 6.099/1974, art. 11, § 3º).
§ 3º - O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei 6.099/1974, art. 11, § 4º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!