- A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 2º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei 8.023/1990 (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º - Na hipótese prevista no art. 219, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).
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