Seção III - DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS(Ir para)
Art. 942- O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; e Lei 9.532/1997, art. 73).
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