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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1004

Artigo1004

Seção II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DEMAIS DECLARAÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 1.004

- O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei 10.426/2002, art. 7º, caput, [I], II e IV):

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf, ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

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