Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 19º
Art. 19
- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Parágrafo único - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.