Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 33º
Art. 33
- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único - (VETADO)
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