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Regulamento do Imposto de Renda, art. 273

Artigo273

  • Livro diário
Art. 273

- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 486/1969, art. 5º e Decreto-lei 486/1969, art. 14; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.180; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).

§ 1º - No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica (Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, caput; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).

§ 2º - A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-lei 486/1969, art. 2º; e Decreto 64.567/1969, art. 2º).

§ 3º - A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, § 1º).

§ 4º - O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Decreto-lei 486/1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.181). [[Decreto 1.800/1996, art. 78. Decreto 1.800/1996, art. 78-A.]]

§ 5º - Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.

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