Art. 1.031
- Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 176, caput).
Parágrafo único - Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 176, parágrafo único).
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