- Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, poderão utilizar a dedução do imposto sobre a renda devido, relativamente aos investimentos e aos patrocínios, observado o disposto nos art. 546 e art. 547 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 39, caput, [X], e § 6º).
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