Lei 8.023, de 12/04/1990
Art. 6º
Art. 6º
- Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.
Recurso Exclusivo
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