Art. 4º
- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
§ 1º - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.
§ 2º - Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
§ 3º - Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei 7.713, de 22/12/1988.
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