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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)

§ 1º - No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º - A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º - No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

STJ Tributário. Agravo interno recurso especial. Imposto de renda. Isenção. Ganho de capital. Venda de imóvel residencial. Lei 11.196/2005, art. 39. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa física. Irpf. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei 11.196/2005 («lei do bem»). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade. Precedente. Majoração de honorários recursais. CPC/2015, art. 85, § 11. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial. In/srf 599/2005 e Lei 11.196/2005, art. 39. Mais detalhes

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