Seção III - DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO(Ir para)
Art. 954- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 47).
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