Subseção IV - DAS PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS TOMADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO VENDEDOR(Ir para)
Art. 506- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/1974, art. 9º, parágrafo único).
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