Subseção II - DO LUGAR DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 937- O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 32).
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