Lei 7.713, de 22/12/1988
Art. 19º
Art. 19
- Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 20.]]
Parágrafo único - Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.697.606 - PR - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 13/12/2022 - DJ 15/12/2022
Tributário. Valores recebidos em ação judicial contra empresa de telefonia. Imposto de renda. Complementação de subscrição de ações e bonificações. Apuração de ganho de capital. Incidência de tributação. CTN, art. 43, I. Lei 7.713/1988, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º. Lei 7.713/1988, art. 16, V e §§ 2º, 3º e 4º. Lei 7.713/1988, art. 19. Tema 878/STJ.
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